PL 4762/2026
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento somente poderá ocorrer no período da manhã, assegurando ao consumidor oportunidade razoável de regularização e religação do serviço no mesmo dia.
- Apresentada em:
- 22 de jul. de 2026
- Situação:
- não registrada
- Onde está agora:
- —
- Última movimentação:
- —
Autoria (1)
- Kim Kataguiri (MISSÃO/SP)· proponente
Análise de direitos
Garantista+2.40Toca cláusula pétrea
A proposição afeta matéria protegida pelo art. 60, §4º da Constituição. Este selo não entra no score — é questão de constitucionalidade, não de grau.
Ficha técnica — o que muda, na letra
O PL 4762/2026 altera a Lei nº 8.987/1995 para restringir ao período da manhã a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. A proposição assegura ao consumidor inadimplente oportunidade razoável de regularização e religação do serviço no mesmo dia.
Como o score foi calculado (1 itens)
- +2.40Direitos do consumidor↑ amplia · moderado · confiança 0.80
Fundamento: Lei 8.078/1990 (CDC), art. 22
“a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento somente poderá ocorrer no período da manhã, assegurando ao consumidor oportunidade razoável de regularização e religação do serviço no mesmo dia”
Soma dos itens: +2.40 · score gravado: 2.40
Legislação que a proposição altera
Extraído por regra determinística do texto, não por IA.
- Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Manifestar-se sobre esta proposição
Gerar ofício de apoio, de repúdio ou pedido de vista, endereçado a quem decide esta proposição agora — exportável em TXT, PDF e DOCX.
Gerar ofícioTramitação Legislativa
1 andamento- MESA
Apresentação de Proposição
Despacho / Parecer:
Apresentação do PL n. 4762/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Kim Kataguiri (MISSÃO/SP), que "Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento somente poderá ocorrer no período da manhã, assegurando ao consumidor oportunidade razoável de regularização e religação do serviço no mesmo dia".